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Graduado em Direito desde 2009, pela Faculdade de Direito “Laudo de Camargo”, da Universidade de Ribeirão Preto.
Pós Graduando em Direito do Consumidor.
Especializado em Direito Bancário, com vasta experiência na análise dos contratos de empréstimos e financiamentos bancários.
Áreas de Atuação:
-Direito Bancário
-Direito do Consumidor
-Direito de Trânsito
A Lei nº 14.181/21 não define “superendividamento” com um conceito rígido. Ela o caracteriza como a situação em que o consumidor, pessoa física, se encontra quando não consegue honrar a totalidade de suas dívidas de consumo presentes e futuras, em razão da falta de recursos suficientes para isso, sem comprometer seu mínimo existencial.
A lei abrange as dívidas de consumo, ou seja, aquelas contraídas pelo consumidor para adquirir produtos ou serviços para uso próprio ou de sua família. Isso inclui, por exemplo:
*Empréstimos Consignados
* Empréstimos Pessoais
* Cheque Especial
* Compras com cartão de crédito
* Contas de água, luz, telefone
Qualquer pessoa física considerada consumidora, que se encontre em situação de superendividamento, pode buscar a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/21.
Não há um limite de valor definido na lei. O importante é que o consumidor demonstre a impossibilidade de arcar com suas dívidas, mesmo após um esforço razoável de pagamento, sem comprometer o seu mínimo existencial.
converter a busca e apreensão em execução para atingir outros bens que você possua, inclusive com a manutenção do seu nome no SPC.
O consumidor deve apresentar um plano de pagamento com suas propostas para quitar as dívidas, em um prazo máximo de 5 anos. Este plano pode incluir:
* Redução dos juros e multas
* Prazos e condições de pagamento diferenciados
* Unificação de débito
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Julio Dias Advocacia e Consultoria Jurídica
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